{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58056,"origem":"stj","sha256_origem":"3e68f5ce2c102af955dca0b9b72966c9b702675a7755d24064d310f02c5e17d7","registro_original":{"id_fonte":"000873285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453973","numero_registro":"202303281724","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.\n1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez\nque o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as\nquestões que foram submetidas à apreciação judicial na medida\nnecessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido\ncontrariamente à pretensão da parte recorrente.\n2. \"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,\npara deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou\nprecedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de\ndistinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou\nprecedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas\npersuasivos\" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).\n3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE -\nDEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS, <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dd98083bccaa6c452359a2169507bc90369c1d5851e6a1b401dc60ed1a590a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
