# Registro público: STJ — 2455831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b6780b716302ebeef8114b843f46ca93c7787fec3954b7708167a6bfdb1c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873286
- **Número de registro na fonte:** 202303224369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE
CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à
responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a
presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua
incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável,
ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido".
Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE
CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à
responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a
presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o
consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua
incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável,
ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido".
Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - PRODUTO
NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1877119>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1901134>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1927719>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71b6780b716302ebeef8114b843f46ca93c7787fec3954b7708167a6bfdb1c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2455831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71b6780b716302ebeef8114b843f46ca93c7787fec3954b7708167a6bfdb1c17
- **SHA-256 do comentário:** f0da80c0903fc21cff3a6034973d5d86fe2f93d5e014f4903d948f9cfd5382b5
