{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5806,"origem":"stj","sha256_origem":"5fcee33cf8d6db100cfd37de0e3ceaf73d8bf22aaee2370cce086b852f7c552d","registro_original":{"id_fonte":"000816899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986064","numero_registro":"202200434762","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.\nRECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO\nDE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO\nEM DOBRO. APLICAÇÃO.\n1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em\n02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de\nprazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos\nnúcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino\nsuperior.\n3. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, prevê que \"o Defensor\nPúblico, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado\npessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias,\ncontando-se-lhes em dobro todos os prazos\". Ao interpretar tal\ndispositivo, o STJ firmou orientação no sentido de que para fazer\njus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve\nintegrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo\nEstado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das\ninstituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal\nbenefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às\nuniversidades privadas.\n4. Todavia, o Novo Código de Processo Civil, por meio do art. 186, §\n3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro \"aos escritórios de\nprática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da\nlei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em\nrazão de convênios firmados com a Defensoria Pública\".\n5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns\ndispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o\nart. 5º. No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei\nposterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o\ndeclare (revogação expressa), mas também quando seja com ela\nincompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava\na lei anterior (revogação tácita).  Considerando que a nova norma\n(art. 186, § 3º, do CPC/2015) é de mesma hierarquia da anterior\n(art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma\nexpressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática\njurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não\nexigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a\ntais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o\nanterior e, por ser posterior, deve prevalecer.\n6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que\no legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de\nprática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em\nconsequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática\njurídica das entidades públicas de ensino superior significaria\nrestringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de\num pressuposto não previsto em lei.\n7. Quanto ao método teleológico, dado que os núcleos de prática\njurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas\npúblicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos\nhipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles\nexperimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de\ninformações, dados e documentos, as quais são conhecidamente\nvivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício\ndo prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua\natuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos\nvinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às\nuniversidades privadas são constantemente procurados por pessoas que\nnão têm condições de arcar com as despesas para a contratação de\nadvogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais\nessa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível\npara o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de\nprática jurídica das faculdades de Direito.\n8. Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do\nCPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações\nprocessuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de\ninstituições privadas de ensino superior.\n9. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo\nem dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática\njurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se\ncoaduna com a ordem jurídica vigente.\n10. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00186 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00005 PAR:00005","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7c116a8cbe29692ee3669de7b8aa95227406dc3e051fcaf0c3b835e9d87c857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
