{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58060,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c1f59ef1f85714dbc8607e059cbbf8a3f9a109d784a07976417bc9f50d8a19","registro_original":{"id_fonte":"000873289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540416","numero_registro":"202304451125","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nIRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para demonstração da tempestividade\nrecursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de\ndocumentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a\nCorte de origem, sendo inviável a regularização posterior.\n4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo\nnão vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,\nem definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.\nPrecedentes.\n5. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso\nespecial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e,\nembora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes\nprocuração com data posterior a do apelo nobre. Incidência da\nSúmula n. 115/STJ.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças\nreferidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu §\n5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de\nacesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01017\n        INC:00001 INC:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS\nLOCAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2286006>>-SP\n(JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE - STJ - VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1253284>>-RS\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263828>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1649911>>-RS\n(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS -\nRECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2449395>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f46e3bd527f0973edb5c107fc0a9c747cd6d544bb3af0c60729f453d655ca76a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
