# Registro público: STJ — 2394139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8e5af7e416c4a8eb26ee0b80d5ef2e29a0f0bdd1259b866be4a1eb357c3452c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873290
- **Número de registro na fonte:** 202302121820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SUMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA QUE SUBSISTE,
CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da
maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à
percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação
de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de  origem
que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que
subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria
subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em
razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SUMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA QUE SUBSISTE,
CONFORME RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o advento da
maioridade do alimentando não extingue automaticamente o direito à
percepção de alimentos, que pode subsistir com fundamento na relação
de parentesco, mediante efetiva demonstração de necessidade.
Precedentes.
2. Inviabilidade de revisão das conclusões do Tribunal de  origem
que, a partir do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que
subsistia a impossibilidade da alimentanda de prover a própria
subsistência, fazendo jus à manutenção da obrigação alimentar, em
razão do óbice da Súmula n.7/STJ. Precedentes.
3. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS -
EXTINÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1868131>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 970461>>-RS
(NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 946864>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c8e5af7e416c4a8eb26ee0b80d5ef2e29a0f0bdd1259b866be4a1eb357c3452c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c8e5af7e416c4a8eb26ee0b80d5ef2e29a0f0bdd1259b866be4a1eb357c3452c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8e5af7e416c4a8eb26ee0b80d5ef2e29a0f0bdd1259b866be4a1eb357c3452c
- **SHA-256 do comentário:** c4454acecea5e6b3a6ddae97e212c01a7b4205f63e6fbbebd659920680867e13
