{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58065,"origem":"stj","sha256_origem":"ba2fe30c5d621d8c846cfb8993eb104575643eb554976702e85167d76c2435c7","registro_original":{"id_fonte":"000873317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961593","numero_registro":"202102659388","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO.\nMANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nINCIDÊNCIA.\n1. A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado\naposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo\nempresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada\napenas pela empresa empregadora.\n2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo\nempregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado\nou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição\ncontrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção\ncoletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento\napenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário\nindireto (Tema 989/STJ)\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a\nmanutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria\natendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.\n4. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EX-EMPREGADO APOSENTADO - CONTRIBUIÇÃO PAGA APENAS PELA EMPRESA -\nMANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 989","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ea274a0c028e53e56be65846d5997f1ffbdfe9875e4d10c662a4a59745b043c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
