{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58066,"origem":"stj","sha256_origem":"c76bd0dfedcabfff6520f797e34c6eeb79abf07da1abfd5c3e86d448455f63cd","registro_original":{"id_fonte":"000873318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873700","numero_registro":"202304358506","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.\nWRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR. JUNTADA DE ACÓRDÃO\nDO TRIBUNAL LOCAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.\n1. habeas corpus manejado contra decisão do juiz de direito da Vara\nÚnica da Comarca de Açucena, já tendo transitado em julgado a\ndecisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ (fls.\n23/25), quando o impetrante procedeu a juntada aos autos do acordão\nposteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que denegou a ordem impetrada em benefício do ora\npaciente perante aquela Corte.\n2. Decisão monocrática impugnada que ressaltou que o acórdão\nposteriormente trazido aos autos não revela nenhuma ilegalidade\nflagrante que pudesse autorizar a atuação de ofício desta Corte\nSuperior, tendo o TJMG apontado de forma clara os motivos que\nlevaram a Corte local a entender pela inexistência de ilegalidade\ndecorrente da prisão civil decretada na origem.\n3. Inviável o conhecimento do agravo interno ante o trânsito em\njulgado da decisão que denegou liminarmente o habeas corpus.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO\nCIVIL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE)\n   STJ - <<HC 753930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd0c22eb95eec166a83b6c5f757e7f24423b552071b40030e244748d12e22246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
