{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58070,"origem":"stj","sha256_origem":"29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9","registro_original":{"id_fonte":"000873366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091188","numero_registro":"202302876113","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nSIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO\nNEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.\nPOSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.\nDEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA\nNº 1.076/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das\nquotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019\njuntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e\nconcluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de\nquotas.\n3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato\nnegativo.\n4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou\na ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível\nde alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.\n5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,\nno entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,\nconsiderando-se que confiou na aparência do negócio simulado.\n6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do\ncedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo\nTribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias\ndos autos.\n7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da\nprática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,\nnão tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro\nde julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.\n8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação\nprincipal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil.\n9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios\nsucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%\n(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da\ncondenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor\natualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma\nprocessual.\n10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.\n11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às\nhipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)\no valor da causa for muito baixo.\n12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a\nsimilitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando\na análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.\n13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum\nelemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,\nafasta a condenação à multa por litigância de má-fé.\n14. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por\nmaioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura\nRibeiro que dava parcial provimento aos recursos. Os Srs. Ministros\nNancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze (art. 162, § 4º do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00167 PAR:00001 INC:00002 ART:00168 ART:01659\n        ART:01660 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 ART:00370 ART:00371\n        ART:00373","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00104","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED ENU:****** ANO:2006\n*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00294"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP\n(ALEGAÇÃO NEGATIVA - AFIRMAÇÃO QUE PODE SER PROVADA)\n   STJ - <<REsp 422778>>-SP\n(SIMULAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO PELO SIMULADOR)\n   STJ - <<REsp 1501640>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - {{REsps 1850512}}-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019786>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1921177>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97fa68fd32ca6f21d331b5b1b2a1c60a3e7899c95aa9cccdcf1fabbd3a1f77e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
