# Registro público: STJ — 2091188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873366
- **Número de registro na fonte:** 202302876113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
- **Item 6 (texto oficial):** A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
- **Item 9 (texto oficial):** O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
- **Item 10 (texto oficial):** A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
- **Item 12 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
- **Item 13 (texto oficial):** O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
- **Item 14 (texto oficial):** Recursos especiais não providos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO
NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO.
POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA
Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das
quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019
juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e
concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de
quotas.
3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato
negativo.
4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou
a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível
de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício.
5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação,
no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado,
considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do
cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo
Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias
dos autos.
7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da
prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas,
não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro
de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação.
8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação
principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do
Código de Processo Civil.
9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às
hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II)
o valor da causa for muito baixo.
12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a
similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando
a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
14. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro que dava parcial provimento aos recursos. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze (art. 162, § 4º do RISTJ).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(ALEGAÇÃO NEGATIVA - AFIRMAÇÃO QUE PODE SER PROVADA)
   STJ - <<REsp 422778>>-SP
(SIMULAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO PELO SIMULADOR)
   STJ - <<REsp 1501640>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - {{REsps 1850512}}-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019786>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1921177>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167 PAR:00001 INC:00002 ART:00168 ART:01659
        ART:01660 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00008 ART:00370 ART:00371
        ART:00373
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00104
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED ENU:****** ANO:2006
*****  ENCV4(CJF)    ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00294

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1659)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1660)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art104, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2167867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.659 do Código Civil: bens fora da comunhão parcial](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1659/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No divórcio de quem casou pela comunhão parcial, a pergunta que mais aflige é simples: o que não se divide? A resposta começa no art. 1.659 do Código Civil, que enumera os bens excluídos da comunhão. É o dispositivo que impede, por exemplo, que uma herança recebida por um dos cônjuges vire patrimônio do casal. Conhecer essa lista evita expectativas erradas

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eebe69d17cb3d83dd476b6ad72f9d68dc8ce439faa4ba601a6a10f0f052463a
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1659%2F)

### [Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1660/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Na hora de separar ou divorciar, a pergunta prática é sempre a mesma: o que é meu, o que é dele e o que é dos dois? No regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil, o art. 1.660 do Código Civil lista o que entra no patrimônio comum, e o art. 1.659 diz o que permanece particular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** a5c4f01ec8ff287ba1bdc0c5b8d09126311e8c88625cc7f1df072e8bee9f8f5c
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1660%2F)

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033741/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7f63140e018304ea7681d3ef5d2e08cb8c7ec3427348ff01da89a80d6cfe3fd
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033741%2F)

### [REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104809/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.104.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.809

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83313cc36d77ac2a0f009247008414ac8b4e4f384565cb89b39221a26e6c8601
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104809%2F)

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 29eb0a75e89699e47f21b8623938bb32ffe7c4140ae0017216e86b074d1df4a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

