{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58073,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8d85dc5afc04f92f4276313bd544c94a18223a5a7e218ad26c7c5d7b0ff009","registro_original":{"id_fonte":"000873381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106086","numero_registro":"202201055284","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ART.\n5º, § 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS.\nACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nLei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles\nque possuem mais de um imóvel, pois o parágrafo único do art. 5º da\nLei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade\nrecairá sobre o bem de menor valor, na hipótese em que a parte\npossuir vários imóveis utilizados como residência.\n2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não\nfornece elementos concretos para a aplicação do  art. 5º da Lei nº\n8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que\nproceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do STJ.\nPrecedente.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00005 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI\n8.009/90 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1482724>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"747d5d26d04ea68f055542e8c5d06380891a6e62e0fdcb75c83fd235bc585b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
