# Registro público: STJ — 2453559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0bead0035464dd027c2ab957ad9db4a5ba7fa58b0acfd63d4deaa0fd836e4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873383
- **Número de registro na fonte:** 202302992100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO
ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO
CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR
ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora
agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora
agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa
conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO
ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO
CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR
ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora
agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora
agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa
conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f0bead0035464dd027c2ab957ad9db4a5ba7fa58b0acfd63d4deaa0fd836e4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

