# Registro público: STJ — 2500157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fe115a7dd852b3fbed5a11a869a4e8924b81af5cc260293d8e50e23364f9bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO ABUSIVO. REINCLUSÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi
indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o
aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro
do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. Desse modo, alterar o
decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos
e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou
adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados. Assim,
verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna
inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n.
7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova.
2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO ABUSIVO. REINCLUSÃO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que foi
indevida a exclusão imediata do plano de saúde, tendo em vista que o
aposentado manifestou a sua opção pela continuidade no plano dentro
do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. Desse modo, alterar o
decidido no acórdão impugnado exigiria o necessário reexame de fatos
e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou
adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada um dos autores, ora agravados. Assim,
verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna
inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n.
7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova.
2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2fe115a7dd852b3fbed5a11a869a4e8924b81af5cc260293d8e50e23364f9bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

