{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58081,"origem":"stj","sha256_origem":"945939c193b0e748927453a7e2a8c969252c146dbd456e63adcd1ec459123057","registro_original":{"id_fonte":"000873496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367881","numero_registro":"202301601238","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.\n1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão  deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com\nbase no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do\ntítulo executivo judicial em questão.  Rever o entendimento\nimplicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o\nexame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável\nausência de similitude fática entre acórdãos.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no\nEnunciado Administrativo 7/STJ (\"Somente nos recursos interpostos\ncontra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será\npossível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na\nforma do art. 85, § 11, do NCPC\"), impondo a majoração do percentual\njá fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de\ncomprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte\nrecorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas\ncontrarrazões\" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n24/5/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998278>>-AL\n(EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1381374>>-GO\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335203>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO\nADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2134687>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bdebd895d9cdfe3f87acdc8253c146148c46c1b3b760e93ab47427d3f2ed1559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"945939c193b0e748927453a7e2a8c969252c146dbd456e63adcd1ec459123057","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
