# Registro público: STJ — 582247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379c46de6339bd17afcf07ed9a86911fbe60bcc06828f4d34a2bcc0494f0d245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL.  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no
sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou
vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima
são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias
ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência
depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso
concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL.  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que é o caso dos autos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no
sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou
vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima
são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias
ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência
depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso
concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ.
5.  Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial
não são passíveis de conhecimento por importar em inovação
recursal.
6. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo.
7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3226839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152965/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3226820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
