{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58086,"origem":"stj","sha256_origem":"3713892dd1b2e3087ee59d928ff1a20a0db57108de14a8ca0e029fc85443a186","registro_original":{"id_fonte":"000873594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102877","numero_registro":"202303706100","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.\nCORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA\nLINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE\nCONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE\nFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA\nMADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.\n1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com\nlucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao\ngabinete em 6/2/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito\nna prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento\ncomercial deve ser equiparado a consumidor.\n3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores\ntodas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do\nproduto ou serviço.\n4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no\nmercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do\nconsumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a\njurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos\ncrimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento\nocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local\nonde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos\ncriminosos.\n5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação\nde quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III)\no nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de\nimputação, consistente na existência de liame entre a atividade do\nfornecedor e o defeito no produto ou no serviço.\n6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam\na responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso\noriginou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com\nutilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo\nprestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e\n(III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos\nserviços de segurança pela ECT.\n7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e\ntampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica\nlesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios\nocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por\nequiparação.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por\nmaioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura\nRibeiro e Marco Aurélio Bellizze, que davam provimento. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00017","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - IMÓVEL\nLINDEIRO)\n   STJ - <<REsp 2026602>>-ES\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1487050>>-RN, <<REsp 1183121>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86b4ed50aebb8cb512deee4d68bfc42470a256b33cfeed57a7a380c52743e1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
