# Registro público: STJ — 2102877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3713892dd1b2e3087ee59d928ff1a20a0db57108de14a8ca0e029fc85443a186

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA
LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE
CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA
MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com
lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao
gabinete em 6/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito
na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento
comercial deve ser equiparado a consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores
todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do
produto ou serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no
mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do
consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a
jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos
crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento
ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local
onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos
criminosos.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação
de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III)
o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de
imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do
fornecedor e o defeito no produto ou no serviço.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam
a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso
originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com
utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo
prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e
(III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos
serviços de segurança pela ECT.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e
tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica
lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios
ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por
equiparação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EXPLOSÃO. DANOS À PESSOA JURÍDICA
LINDEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE DE
CONSUMO NÃO VERIFICADO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE CRIMINOSA NA
MADRUGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com
lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao
gabinete em 6/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito
na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento
comercial deve ser equiparado a consumidor.
3. Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores
todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do
produto ou serviço.
4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no
mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do
consumidor, às instituições financeiras. Como consequência, a
jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos
crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento
ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local
onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos
criminosos.
5. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação
de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III)
o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de
imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do
fornecedor e o defeito no produto ou no serviço.
6. Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam
a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso
originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com
utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo
prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e
(III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos
serviços de segurança pela ECT.
7. Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e
tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica
lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios
ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por
equiparação.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze, que davam provimento. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - IMÓVEL
LINDEIRO)
   STJ - <<REsp 2026602>>-ES
(RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1487050>>-RN, <<REsp 1183121>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00017
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3068562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153859/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
