{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58087,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d2ed175c68477c8da0659dc92b838040aca2932114f66a24a4138fa9622050","registro_original":{"id_fonte":"000873595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141414","numero_registro":"202304378168","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE\nRECONHECE A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO OPOSTOS SOBRE OMISSÃO EXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO\nNÃO JULGADO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DIREITO À\nPROVA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ADEQUADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA E\nEXTENSÃO DA PATOLOGIA. PERITO. CONSTATAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA\nDE QUALIFICAÇÃO PARA O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS.\nDETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU OPORTUNIZAÇÃO DE REQUERIMENTO À\nPARTE. NECESSIDADE. DOENÇAS DE NATUREZA PSÍQUICA. OBSERVÂNCIA DA\nESPECIALIDADE MÉDICA DA PSIQUIATRIA. EXAME POR CLÍNICO GERAL E POR\nORTOPEDISTA. INADEQUAÇÃO.\n1- Ação proposta em 01/07/2020. Recurso especial interposto em\n23/05/2023 e atribuído à Relatora em 18/03/2024.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há nulidade\nda sentença e do acórdão, quanto ao pedido de internação\ncompulsória, por violação ao contraditório, ao devido processo legal\ne à necessidade de nomeação qualificada do perito; (ii) se a\nsentença e o acórdão recorrido negaram o correto atendimento e o\nacompanhamento médico e psicológico à parte.\n3- A sentença que dispensa a dilação probatória ao fundamento de que\nas provas produzidas seriam suficientes ao exame da questão\ncontrovertida, mas que, ao resolver embargos de declaração opostos\ndiante de omissão efetivamente existente, afirma que o pedido que\nnão havia sido decidido é improcedente por insuficiência de provas,\ncerceia o direito à prova da parte e viola o contraditório.\nPrecedentes.\n4- Nas ações de interdição, é inadmissível, como regra, o julgamento\nantecipado total ou parcial do mérito, diante da necessidade de\nprodução de prova pericial que elucide adequadamente a existência e\nextensão da eventual patologia do interditando.\n5- Constatado, após a produção da prova pericial, que o perito\ninicialmente indicado não possuía a qualificação necessária para\nexaminar todos os aspectos da questão fática controvertida, é dever\ndo juiz determinar de ofício a produção da prova pericial\ncomplementar pelo profissional especializado ou, ao menos, facultar\nà parte o direito de produzir a prova complementar que fora reputada\ncomo necessária.\n6- A especialidade médica em debate - doença de natureza psíquica -\npressupõe a realização de exame clínico por profissional da\nespecialidade psiquiátrica e a elaboração de laudo específico para a\nconstatação da existência e da extensão da patologia, especialmente\nquando há pedido de internação baseado nos arts. 4º e seguintes da\nLei nº 12.016/2001, não sendo adequado o exame clínico por clínico\ngeral e por ortopedista.\n7- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença e\ndeterminar a realização de nova prova pericial ou prova pericial\ncomplementar, por perito especializado em transtornos psiquiátricos,\nespecificamente voltada à apuração da necessidade, ou não, de\ninternação voluntária, prejudicado o exame das demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\ndando provimento ao recurso especial e o voto divergente do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eaa91cef97afd3f35b857b4f7af23dd6df9789120663919e7853df47d720ad6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
