{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58090,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4dc2766af08450885cf9cff342d23f35e2279418d90c87c51753ec73b4e7ae","registro_original":{"id_fonte":"000873598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101659","numero_registro":"202300284924","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA\nTEMPORÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENANT MIX.\nVIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; (ii) se era possível a alteração das\ncláusulas do contrato de locação; (iii) se o contrato de locação foi\ndescumprido, (iv) se houve atividade predatória e (v) se ocorreu\ncondenação sem prova do dano.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nlocal, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados\npelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n3. O contrato de locação em shopping center tem índole marcadamente\nempresarial. Os sujeitos da relação obrigacional são empresários\n(pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade\nempresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), o que\ninterfere na forma de sua interpretação, devendo prevalecer nesses\najustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o\nprincípio do pacta sunt servanda.\n4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center\nprevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de\nlocação, salvo se as cláusulas colocarem os locatários em\ndesvantagem excessiva.\n5. Na hipótese, a previsão de preferência apenas temporária não\ntrouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a\ncláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de\navaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja\nporque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo no shopping\ntrouxe aumento no faturamento do locatário.\n6. A organização das lojas (tenant mix) tem como objetivo atrair o\nmaior número possível de consumidores e incrementar as vendas. Não é\npossível, no entanto, garantir que o aumento do número de clientes\ne das vendas, como aconteceu no presente caso, resultará no\nincremento dos lucros dos lojistas, pois várias causas concorrem\npara esse fim.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, preliminarmente, por maioria,\nconhecer do recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. No mérito, também, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs.\nMinistros Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze. Não participou\ndo julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro (art. 162, § 4º do\nRISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00054","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421 PAR:ÚNICO ART:0421A INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SHOPPING CENTER - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRINCÍPIOS)\n   STJ - <<REsp 1644890>>-PR, <<REsp 1910582>>-PR,\n         <<REsp 1409849>>-PR\n(VOTO VENCIDO - TENANT MIX - DESCUMPRIMENTO - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - {{AREsp 2083031}}-SC, <<AgInt no AREsp 2160059>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2000832>>-PR, {{AREsp 2390115}}-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acc506e6735214756bb45a1c4fc436d8afc7d40e8b0cf50c32babcf2b4f410d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
