{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58091,"origem":"stj","sha256_origem":"b931237c7f954fe11148e1ae3f1de7cd41cb7a18bfe550a53fa1244a44f08763","registro_original":{"id_fonte":"000873599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102039","numero_registro":"202301162870","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÓPIA DE CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO\nESTÁVEL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO\nSANEADORA QUE AFIRMA REGRA GERAL, LEGAL E ESTÁTICA, SOBRE O ÔNUS DA\nPROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA EM MATÉRIA PROBATÓRIA.\nPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PARA A PARTE.\nINEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART.\n1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS DA\nPROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NA\nHIPÓTESE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU\nO DOCUMENTO E O APRESENTOU EM JUÍZO, QUANDO SE TRATAR DE ARGUIÇÃO\nINCIDENTAL. HIPÓTESE DISTINTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM OUTRAS\nAÇÕES, OBJETO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA E PRINCIPAL. ÔNUS\nDA PROVA ATRIBUÍDO AO CRIADOR DO DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA E\nLEGAL DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. RELEVÂNCIA APENAS NA\nSENTENÇA. DISTRIBUIÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE\nINSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA NO SANEAMENTO. INCONCLUSIVIDADE DA PROVA\nPERICIAL REALIZADA, AINDA QUE A PEDIDO DE QUEM NÃO POSSUÍA O ÔNUS\nPROBATÓRIO POR REGRA ESTÁTICA E LEGAL. REABERTURA DA FASE\nINSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA POR QUEM EFETIVAMENTE\nPOSSUI O ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFETIVAMENTE\nPRODUZIDA, AINDA QUE INCONCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA AQUISIÇÃO E\nCOMUNHÃO DA PROVA, QUE PASSA A PERTENCER AO PROCESSO. ÔNUS SUBJETIVO\nDA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE ORIENTA A SUA ATUAÇÃO NA FASE\nINSTRUTÓRIA A DEPENDER DE UMA CONCEPÇÃO SUBJETIVISTA DO ÔNUS.\nIMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA, OMISSÃO OU INDIFERENÇA PROBATÓRIA QUE NÃO\nSE COADUNAM COM O DEVER DE COLABORAÇÃO, QUE A TODOS ATINGE.\n1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte,\nna hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da\nprova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do\nCPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita\nfalsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de\nunião estável; (iv) se deveria o Tribunal ter oportunizado à parte\nse desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da\napelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória\nem grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar\nao próprio Tribunal que reabra a fase instrutória.\n2- Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o\ndesfecho da controvérsia.\n3- Além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória,\ninclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob\njulgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão\nsaneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a\nregra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando\ndeveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de\ncabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de\ndistribuição judicial do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º,\ndo CPC.\n4- Comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que\nproduziu o documento (art. 429, II, do CPC), conceituando-a como a\npessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a\nimpugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre\nincidentalmente.\n5- A hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a\nfalsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja\ncausa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em\noutras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador\nmaterial.\n6- Tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o art. 429, II, do CPC,\nestabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a\nprimeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a\nsegunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de\nimpugnação de autenticidade de assinatura.\n7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral,\nseja por regra especial, possui como característica o fato de que a\nparte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente,\nplena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe,\ntratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença\ninteressa saber a quem caberia o ônus de provar.\n8- Somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há\numa alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do\nônus de prova, a modificação será considerada uma regra de\ninstrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a\npermitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do\nprocesso pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo,\npossa desse ônus se desvencilhar.\n9- Na hipótese, não se está diante de hipótese de inexistência ou de\ninsuficiência de provas, em que haveria a possibilidade de serem\naportadas outras capazes de elucidar a matéria fática em virtude da\nconcepção subjetivista do ônus probatório, mas, sim, de\ninconclusividade da prova pericial efetivamente realizada.\n10- Uma vez produzida e adquirida pelo processo em virtude do\nprincípio da comunhão da prova, ela passa a pertencer ao processo e\nservirá a todas as partes e ao juiz, sendo irrelevante o exame do\nônus probatório sob a perspectiva subjetiva.\n11- Na hipótese, houve a produção da única prova capaz de, em tese,\nelucidar a questão fática controvertida, a saber, a prova pericial,\nde modo que não é cabível a reabertura da fase instrutória baseada\napenas no aspecto subjetivo do ônus.\n12- Não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos\nna fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura\ndescompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o\nônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de\ncolaboração atinge a todos indistintamente. Precedente.\n13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento\nao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto\nMartins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro\n(§ 4º do Art. 162 RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art432"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00432"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"554e2851e816321bc40972136aa1dc7d55bebbb4287a157e174a31c4475f6d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
