{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58092,"origem":"stj","sha256_origem":"c63edd9f28d263c15cec9b762fa23fffcf7476d01258a7a50ab2f58278c7af08","registro_original":{"id_fonte":"000873605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121056","numero_registro":"202303768588","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR\nMÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.\nPENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE\nDANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em\n17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não\nespecialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade\ndo laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de\nfalecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante\nfixado a título de indenização por danos morais.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,\naplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte.\n4. O art. 465, caput, do CPC prevê que \"o juiz nomeará perito\nespecializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para\na entrega do laudo\". Exige-se, assim, que o perito seja um\nprofissional com conhecimento especializado exigido para a\nrealização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia\nreclamará o exame por profissional com especialidade em determinada\nárea do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha\nconhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a\nelucidação dos fatos controvertidos no processo.\n5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por\nmédico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em\nvista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área\nobjeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina,\npós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem\ncomo ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.\n6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II,\ndo CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era\nprestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será\ndevido o pensionamento a partir do momento em que a vítima\ncompletaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção\nde auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há\npresunção relativa da dependência econômica entre os seus membros,\nsendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da\ndependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a\nfixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que\nse o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato\nilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as\ndespesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.\n7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação\nsomente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou\nexagerada, o que não se verifica na hipótese.\n8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião,\nprocurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi\nencaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à\ncesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer\ndias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente\nde erro médico, porque não foram realizados os exames necessários\npreviamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao\npagamento de pensão mensal.\n9. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99e9ca0bef29b0fef5504d0084522ce6e95e95b00c9b1f2538e76cc1180d11ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
