# Registro público: STJ — 2121056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c63edd9f28d263c15cec9b762fa23fffcf7476d01258a7a50ab2f58278c7af08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873605
- **Número de registro na fonte:** 202303768588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR
MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não
especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade
do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de
falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante
fixado a título de indenização por danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um
profissional com conhecimento especializado exigido para a
realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia
reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada
área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha
conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a
elucidação dos fatos controvertidos no processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por
médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em
vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área
objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina,
pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem
como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
- **Item 6 (texto oficial):** O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II,
do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era
prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será
devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima
completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção
de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há
presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros,
sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da
dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a
fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que
se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato
ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as
despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação
somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião,
procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi
encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à
cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer
dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente
de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários
previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao
pagamento de pensão mensal.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR
MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não
especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade
do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de
falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante
fixado a título de indenização por danos morais.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito
especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para
a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um
profissional com conhecimento especializado exigido para a
realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia
reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada
área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha
conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a
elucidação dos fatos controvertidos no processo.
5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por
médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em
vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área
objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina,
pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem
como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II,
do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era
prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será
devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima
completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção
de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há
presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros,
sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da
dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a
fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que
se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato
ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as
despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação
somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não se verifica na hipótese.
8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião,
procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi
encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à
cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer
dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente
de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários
previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao
pagamento de pensão mensal.
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.056 do STJ: erro médico e laudo pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121056/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.056 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro médico, laudo pericial e falecimento de recém-nascido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.056 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, laudo, medico, pericial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ecb553801c712f0900d78fac771011725e7bf42d00a4fd996a4db7dcf8a243c3
- **SHA-256 do registro documental:** c63edd9f28d263c15cec9b762fa23fffcf7476d01258a7a50ab2f58278c7af08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121056%2F)

