# Registro público: STJ — 2537272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2550c6ce6f6044c212ef042e8f0f933216c4385a2b6c24552ea23954f722d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873640
- **Número de registro na fonte:** 202304327984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
"CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento
de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão
é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição
decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não
ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão
contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem
como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis -
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL
E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
"CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU
OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em
se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento
de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão
é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição
decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n.
2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não
ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão
contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem
como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis -
demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências
que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a
falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia"
(AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2013284>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2326538>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee2550c6ce6f6044c212ef042e8f0f933216c4385a2b6c24552ea23954f722d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

