# Registro público: STJ — 2467210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c777e8bc97fdffad337acbe8ad1ca6935d6796cf6e3d1492c01eae5990435e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873650
- **Número de registro na fonte:** 202303519057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do
insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a
situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise
desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso,
precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento
no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a
partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de
indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a
parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco, o que não se constatou na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o
colegiado local concluiu pela ausência de interesse de agir do
insurgente, uma vez que, não encerrada a partilha de bens, a
situação presente é de mancomunhão. Do que se depreende da análise
desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o
Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso,
precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais
circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou seu posicionamento
no sentido de que na separação e no divórcio, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a
partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de
indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a
parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco, o que não se constatou na hipótese.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO)
   STJ - <<REsp 1250362>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c777e8bc97fdffad337acbe8ad1ca6935d6796cf6e3d1492c01eae5990435e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

