# Registro público: STJ — 2478676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1485381fa8fbdfb46e114b4796bb9e6eaaae2f8d2d5aab750b740d1deee0c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa
conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os
recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula
7/STJ e a ausência de  demonstração de ofensa aos dispositivos
apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de
admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem
sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial,
tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em
vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem
os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno
não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos
ausentes neste caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932,
INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa
conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os
recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula
7/STJ e a ausência de  demonstração de ofensa aos dispositivos
apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de
admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.
3. Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem
sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial,
tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta
Corte.
4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em
vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem
os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno
não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos
ausentes neste caso.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2070656>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2247737>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2409951>>-MT
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2420260>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1983677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1485381fa8fbdfb46e114b4796bb9e6eaaae2f8d2d5aab750b740d1deee0c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

