{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":581,"origem":"stj","sha256_origem":"86c63530a5f5f6a57b7406ea96602f891cac8efec203f6fadd5bf034ef0c010e","registro_original":{"id_fonte":"000813743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048022","numero_registro":"201800075751","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA\nDO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES\nALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA\nCAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO\nOBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6.  DANOS\nMORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional,\ndestaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente\na ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem\nespecificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de\norigem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,\nde maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto,\nante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência\nconsolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada\nanalogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente\ncobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação\npelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,\nentendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido\nexaminado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e\n356/STF.\n3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale\nregistrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está\nsubmetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as\ncláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.\n4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se\nanalisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos\ncelebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a\nexistência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price\ndemandaria o reexame de provas e a análise do contrato.\n5.  Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos\nfundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da\nmora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a\ntítulo de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de\nimpugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a\naplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido\nconsignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma\nirregularidade por parte da recorrida a justificar o dano\nextrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1502471>>-RS\n(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE -  ANÁLISE\n- ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 811596>>-RS\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1483449>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff3167c3680b64200334bb410d5eac71f67edb3a7e7ccd81baaa61b4e7582131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
