# Registro público: STJ — 2048022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86c63530a5f5f6a57b7406ea96602f891cac8efec203f6fadd5bf034ef0c010e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA
DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO
OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6.  DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional,
destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente
a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem
especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de
origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto,
ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e
356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale
registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está
submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as
cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se
analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos
celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a
existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price
demandaria o reexame de provas e a análise do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da
mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a
título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a
aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido
consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma
irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano
extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA
DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO
OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6.  DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional,
destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente
a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem
especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de
origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto,
ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale
registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está
submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as
cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.
4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se
analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos
celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a
existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price
demandaria o reexame de provas e a análise do contrato.
5.  Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da
mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a
título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a
aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido
consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma
irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano
extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1502471>>-RS
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE -  ANÁLISE
- ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 811596>>-RS
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1483449>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
