{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5810,"origem":"stj","sha256_origem":"d9696d646cd7db01aa68588456790d5ebba0bc5df3b444b1c0b09bec8198c9b4","registro_original":{"id_fonte":"000816944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2377","numero_registro":"201801223239","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA\nELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE\nEFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE\nELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À\nORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.\n1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a\nsituação discutida nos autos, já que não houve demonstração de\ncomposição administrativa das partes sobre todas situações concretas\ngeradas na lide que tramita na instância ordinária.\n2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em\nque no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência\nmantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia,\npermitindo, assim, a ampla cognição desta Corte.\n3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação,\ncassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não\npode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à\ndecisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os\ninteresses da agência reguladora.\n4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de\nelevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar\nou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura\ngrave lesão à ordem e à economia públicas.\nAgravo interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, deu\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e530ad4f1f063ccfe7f0df12e10a9318ff633fa2f8bcb3190a612a5b1a91529d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
