# Registro público: STJ — 2377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9696d646cd7db01aa68588456790d5ebba0bc5df3b444b1c0b09bec8198c9b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em
que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência
mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia,
permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação,
cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não
pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à
decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os
interesses da agência reguladora.
- **Item 4 (texto oficial):** A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de
elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura
grave lesão à ordem e à economia públicas.
Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em
que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência
mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia,
permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte.
3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação,
cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não
pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à
decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os
interesses da agência reguladora.
4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de
elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura
grave lesão à ordem e à economia públicas.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, deu
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
