{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58102,"origem":"stj","sha256_origem":"f40dc84be6ec16546e39d39ed91b54ecf05b5e6f7043c10883407980c4e78112","registro_original":{"id_fonte":"000873658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379923","numero_registro":"202301900114","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.\nHONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia\nfixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que\nnão ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de\ninstrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp\nn. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).\nEmbargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA\nNA INSTÂNCIA DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2332757>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2047015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d60e684948fdac33a2e1bedcb7c20462e6d4ade8b7541f350895cc843ee5a865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
