{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58103,"origem":"stj","sha256_origem":"172c7886c83c8bbfe2502d2b4ebd2a1b5b97e740079ef9806fc477eea85d2b35","registro_original":{"id_fonte":"000873673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484708","numero_registro":"202303837887","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAPELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL\nNO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada\nno prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente\ndetectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do\nCPC/2015 . Precedentes.\n2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser\nprestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não\nisenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de\nProcesso Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou\ninsanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após\nsua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo\nadequadamente -, não é possível invocar o referido princípio.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1551527>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1314799>>-PR\n(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59599>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"85764a0393c61fe18e5d52f0963ba4d2e4d12e6ef29da13809c9a773acf56e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
