{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58106,"origem":"stj","sha256_origem":"5007113ecf30971dd0f5883eebfb3b5a869472e4b5c62cab8e9d6f49eb4cee51","registro_original":{"id_fonte":"000873676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488778","numero_registro":"202303477879","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE\nPRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO\nART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o\nreconhecimento da prescrição da pretensão pela Corte de origem, em\nrazão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, quando\nnão houver interesse recursal do réu para fazer prevalecer a tese\nrelativa à prescrição, não viola a coisa julgada nem configura\njulgamento proferido fora dos limites da lide.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto\nà prescrição quinquenal - demandaria necessariamente novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n.\n7 deste Tribunal Superior.\n4. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c\nart. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não\napenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que\no recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto\nrecorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu.\n5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f90b8484b0cf78e89352da9e1a45d6d4a8e0b4dcf6caf7a3be30b8e7e6a01aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
