{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58108,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e706d4db593fc73475567c61ba2ec5ab72656c719343e5e82e84659cdec0f7","registro_original":{"id_fonte":"000873678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504373","numero_registro":"202303515964","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO\nSOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os\nsupostos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão\nrecorrido, de forma que padece de deficiência na fundamentação e\nenseja a incidência da Súmula 284/STF no ponto.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"o consórcio\nconstituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de\npersonalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui\npersonalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC\"\n(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).\n3. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na\nhipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra\ngeral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é\nafastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dadb3588614473da7ba387887f323b44c73e83c098154910294190f127532dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
