{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5811,"origem":"stj","sha256_origem":"44aeedba0fce6759df513a190f4a4ebdb930f799a8c4f4fac24ff161e45d36b3","registro_original":{"id_fonte":"000816945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2377","numero_registro":"201801223239","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA\nELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE\nELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À\nORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.\n1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a\nsituação discutida nos autos, já que não houve demonstração de\ncomposição administrativa das partes sobre todas situações concretas\ngeradas na lide que tramita na instância ordinária.\n2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas\nconstruções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à\nefetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia\npúblicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de\norigem.\n3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a\nafastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia\npúblicas, de modo que o elemento central justificador de seu\ndeferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão\nvioladora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de\nfundo ou em razões meramente processuais.\n4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada\nespecificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar\nconfigura grave lesão à ordem e à economia públicas.\n5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser\nsucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da\ncontrovérsia.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO SUSPENSIVA - PROTEÇÃO DA ORDEM, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E\nDA ECONOMIA PÚBLICAS - NOVAS CONSTRUÇÕES HERMENÊUTICAS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1262>>-SP\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E  DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,\n         <<AgInt na SS 2882>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f14c2949ec333368b5a2a33396adce8ce9ec244d8451fc1e4c4ce27410a83406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
