# Registro público: STJ — 2377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44aeedba0fce6759df513a190f4a4ebdb930f799a8c4f4fac24ff161e45d36b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas
construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à
efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão constitui providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, de modo que o elemento central justificador de seu
deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão
violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de
fundo ou em razões meramente processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
- **Item 5 (texto oficial):** O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE
ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.
1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a
situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de
composição administrativa das partes sobre todas situações concretas
geradas na lide que tramita na instância ordinária.
2. Os tribunais superiores vêm gradativamente autorizando novas
construções hermenêuticas para adequar a pretensão suspensiva à
efetiva proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas, independentemente do nomen iuris conferido à ação de
origem.
3. A suspensão constitui providência extraordinária destinada a
afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, de modo que o elemento central justificador de seu
deferimento é a presença do dano, e não a natureza da decisão
violadora dos referidos bens jurídicos - se fundada em questões de
fundo ou em razões meramente processuais.
4. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
5. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO SUSPENSIVA - PROTEÇÃO DA ORDEM, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E
DA ECONOMIA PÚBLICAS - NOVAS CONSTRUÇÕES HERMENÊUTICAS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na SLS 1262>>-SP
(SUSPENSÃO DE LIMINAR E  DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,
         <<AgInt na SS 2882>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 44aeedba0fce6759df513a190f4a4ebdb930f799a8c4f4fac24ff161e45d36b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

