{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58111,"origem":"stj","sha256_origem":"fd255c76cbc6ad71ff3e9e8cf267fe74d14e679742c4a815db128011ae81b104","registro_original":{"id_fonte":"000873700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565175","numero_registro":"202400412810","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nDECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA\nJUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO.\nPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.  HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME\nFÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5\nE 7/STJ.\n1. Ação de revisão de contrato bancário.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no\nart. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação\nextrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações\niniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da\nentidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à\nobtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.\n3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão\nde, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência\nfinanceira da parte agravante.\n4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente\nmomento processual, não possui efeito retroativo.\n5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é\npossível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.\n6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante\nàs peculiaridades do julgamento em concreto.\n8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve\nser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central\ndo Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta\nCorte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n9. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos\njuros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a\nrenovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n11. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES -\nACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA - CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1715032>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 902085>>-SP\n(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE -\nLIMITE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 964391>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1306436>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1343289>>-AP, <<REsp 1665845>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4f7a3c67176bb0c99d21fe928c30e99381e60a15b028b94c4d4429279a7607d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
