{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58113,"origem":"stj","sha256_origem":"705e1203f3baa9d15e6421d6eac8b5ad5c67c499bd6f5fc3ee25618d5caf3fc0","registro_original":{"id_fonte":"000873773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901927","numero_registro":"202401105572","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL\nADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE\nDESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE\nGUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA\nPROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE\nACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO\nCADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE\nADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E\nPSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA.\nDESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER\nSOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE\nSUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA.\nPRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM\nABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO DECISÃO DE\nACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE\nCONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.\n1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de \"habeas corpus\"\nimpetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro\n\"writ\", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de\nTribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou\nmanifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem\nde ofício. Precedentes.\n2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as\ncrianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo\nEstado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor\ninteresse e garantida suas proteções integrais, devendo tais\npremissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações\nque envolvam abrigamento institucional.\n3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal\nprincípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento\nfamiliar em detrimento da colocação de menor em abrigo\ninstitucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua\nintegridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços\nafetivos eventualmente configurados com a família substituta.\nPrecedentes.\n4. Criança já acolhida pelos padrinhos que a receberam da avó\nmaterna, com bom desenvolvimento e que não merece os transtornos do\nabrigamento desnecessário.\n5. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente\ncadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder\nao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de\nser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e\ndo Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra\nbasilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta\nTurma, DJe de 11/3/2019).\n6. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício,\nconfirmando a liminar já deferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nexcepcionalmente conceder de ofício a ordem de habeas corpus,\nconfirmando a liminar já deferida, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3ee63f540f100b587a4103d24c4d6459d523be4a0bce36f80046e83c97d44e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
