# Registro público: STJ — 2307301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7517751ca57cae84b4556c69665cf94c818606dbf49b2e8aa45c95c171d9c254

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à
apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a
honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data
do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data
do trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos
honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara
distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que
os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido
pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a
deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº
568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à
apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a
honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data
do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data
do trânsito em julgado.
3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos
honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara
distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que
os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.
4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido
pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a
deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU CITADO - RESPOSTA À APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1549240>>-MS,
         <<EDcl no AgInt na AR 6364>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875701>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 958633>>-DF
(HONORÁRIOS RECURSAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA
JURÍDICA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1455532>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7517751ca57cae84b4556c69665cf94c818606dbf49b2e8aa45c95c171d9c254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7517751ca57cae84b4556c69665cf94c818606dbf49b2e8aa45c95c171d9c254
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

