# Registro público: STJ — 3354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6085acd9faed5d1ebb923aad8d5004078993b8f631b0d486a1884f7f4960a85c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE
VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- **Item 2 (texto oficial):** A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de
legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela
qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no
exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição,
senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão
que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar
n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no
Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado
constitucionalmente.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE
VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de
legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela
qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no
exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição,
senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.
3. Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão
que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar
n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no
Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado
constitucionalmente.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTROLE JUDICIAL - LEGALIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO - SUSPENSÃO
- COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na SLS 1890>>-RJ
(CONTROLE JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS
LEGISLATIVAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE-AgR 1269590]]
(SUSPENSÃO DE LIMINAR, DE SENTENÇA OU DE SEGURANÇA - LEGALIDADE DA
DECISÃO DE SEGUNDO GRAU - MÉRITO - DESCABIMENTO - NÃO SUBSTITUIÇÃO
DOS RECURSOS ADEQUADOS)
   STJ - <<AgRg na SLS 1257>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008347 ANO:1992
        ART:00004
- LEG:MUN LCP:000016 ANO:2021 UF:BA
(ITAMBÉ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
