{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58121,"origem":"stj","sha256_origem":"2178be0c5043358f57b14d91396075bd7c603da16f62464e2ca5046845ec76c7","registro_original":{"id_fonte":"000873781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427658","numero_registro":"202302719940","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA.\nHIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de\nDefesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é\ncontratado para implementação de atividade econômica, pois não\nrestaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.\nNo entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código\nconsumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica,\njurídica ou econômica da pessoa jurídica.\n2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de\nque resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a\natrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria\nnecessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUTO OU SERVIÇO - IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA -\nHIPOSSUFICIÊNCIA - CDC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2189393>>-AL\n(HIPOSSUFICIÊNCIA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1855714>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1360106>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9e89eaa546c231c1b4d251bb67bded444cbefc293c29f5de75e3dfd44075305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
