# Registro público: STJ — 2368564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951fc2fa3161060c9cc77be64cf2c79bc686e38f0061d94ddf7c3f61b851255b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas,
conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e
consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
CONLUIO FRAUDULENTO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).
3. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões
adotadas no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas,
conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Na hipótese, afastar a boa-fé reconhecida no acórdão recorrido e
consignar que houve fraude à execução na espécie, demandaria a
apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU PROVA DE
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999718>>-SP, <<AgRg no REsp 1533380>>-SP,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 243

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
