{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58126,"origem":"stj","sha256_origem":"7686e2b610e43050c2845e94c5d384304759868ceed5c287e1d7cf75d088b006","registro_original":{"id_fonte":"000873812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975367","numero_registro":"202102717187","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.\nPRÁTICAS ABUSIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA\nAD CAUSAM. RELEVANTES. INTERESSES SOCIAIS. TUTELA COLETIVA DE\nDIREITOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. JUÍZO\nCOMPETENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela\ncoletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza\ndisponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu\nconjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de\ninteresses puramente particulares, passando a comprometer relevantes\ninteresses sociais.\n2. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos\nserviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na\ntutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos\nconsumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa,\nque vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de\nserviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados\n(sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados.\n3. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo\nuniversal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das\nações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº\n11.101/2005). Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº\n283/STF, diante de fundamento não atacado.\n4. No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e\nadministradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não\nfoi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se\npromoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa\nImbra, com base no art. 28 do CDC. Aplicação da Súmula nº 282/STF.\n5. A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da\nempresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da\nfalência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da\nmassa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens\ndos sócios não atingidos pela decretação da falência. Precedentes.\n6. A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da\ndesconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada\ncom com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1705278>>-MA, <<REsp 871172>>-SE,\n         <<REsp 1537890>>-RJ\n   STF - [[RE 631111]]-GO\n(DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR -\nSUSPENSÃO/ATRAÇÃO DE AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1471615>>-SP\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO UNIVERSAL DA\nFALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883886>>-SP\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2266849>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1564966>>-SP\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1537890>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a14bce7f9a6c5d07e5cc15f499e5028ce58ab66dd51e3957d184974820c6e596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
