{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5813,"origem":"stj","sha256_origem":"7321c2b3a2dcb532e3a59c6e0f2152dd743934c032529908df3d1485b98b72b0","registro_original":{"id_fonte":"000816994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO no Inq","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO","numero_processo":"1191","numero_registro":"201701889818","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE\nAFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO\nDE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.\n1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério\nPúblico Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual\nrequer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor\nTécnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano.\n2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento\ndas funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI,\ndo CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13.\n3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam\nplenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial,\nsendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram\nagregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos\ndelitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro,\nligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de\nse acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das\nfunções.\n4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi\ndeterminada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência\nde indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos\ncargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,\ncredibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do\nTocantins.\n5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a\nnecessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados,\nnão se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades\nneste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e\ndesassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do\nTribunal de Justiça do Estado do Tocantins.\n6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão\nmonocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de\nafastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, referendou\na decisão proferida pelo Sr. Ministro Relator, em 25.04.2022, que\nprorrogou o afastamento de R. E. de S. e de L. A. S. S. do exercício\nde seus cargos, pelo prazo de 1(um) ano, a contar de 28.4.2022, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge\nMussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4421c6f62681f42f21c4c56f4de21f0078b16f099b06fb8a5d200d808aa25de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
