# Registro público: STJ — 1191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7321c2b3a2dcb532e3a59c6e0f2152dd743934c032529908df3d1485b98b72b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO
DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor
Técnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI,
do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial,
sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram
agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos
delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro,
ligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
- **Item 4 (texto oficial):** A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
- **Item 5 (texto oficial):** Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a
necessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados,
não se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades
neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e
desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- **Item 6 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de
afastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESEMBARGADOR E ASSESSOR TÉCNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO
DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos do Inq. n. 1.191/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor
Técnico (cargo DAJ/6) do TJ/TO, pelo prazo de 1 (um) ano.
2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos art. 29 da LOMAN, art. 319, VI,
do CPP, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/13.
3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial,
sendo que no decorrer deste período vários outros fatos foram
agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos
delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro,
ligadas à comercialização de decisões judiciais, e a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
5. Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a
necessidade da manutenção do afastamento do cargo dos denunciados,
não se mostrando recomendável permitir que reassumam suas atividades
neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e
desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a decisão
monocrática do Relator que prorrogou a medida cautelar de
afastamento do cargo de Desembargador e Assessor Jurídico do TJ/TO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, referendou
a decisão proferida pelo Sr. Ministro Relator, em 25.04.2022, que
prorrogou o afastamento de R. E. de S. e de L. A. S. S. do exercício
de seus cargos, pelo prazo de 1(um) ano, a contar de 28.4.2022, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
