# Registro público: STJ — 71028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c90628002aff08fe4c6ad968e332d1d2c158bcf109a265453da13bcaf484b66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato
de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo
inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha
ocorrido dentro do prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança
não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra
decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF.
1. A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato
de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo
inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha
ocorrido dentro do prazo recursal.
2.  Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança
não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra
decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880154>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2352498>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2426736>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1563122>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no RMS 71965>>-SP, <<AgInt no RMS 71996>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
