{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58131,"origem":"stj","sha256_origem":"b6685d98bc468d5200534a7011ddab7c32e3e4943a273d278c9d98ae749a97a5","registro_original":{"id_fonte":"000873817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036025","numero_registro":"202203424089","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA\nCONTINUADA POR MORTE. RCM. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA.\nDEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n83/STJ. PREVISÃO EM REGULAMENTO. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESEQUILÍBRIO\nATUARIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA Nº7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nex-companheira do falecido titular de plano de previdência privada\ntem direito à pensão por morte, se comprovada a união estável, mesmo\nque não tenha sido inicialmente designada como beneficiária no\nmomento da adesão ao plano. Súmula nº 83/STJ.\n3. Rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há\nfalar em desequilíbrio atuarial no caso concreto, demanda o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº\n7/STJ.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TITULAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EX-COMPANHEIRA - PENSÃO\nPOR MORTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2476842>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2291122>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1639337>>-SC\n(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP\n(CÁLCULO DO BENEFÍCIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1610598>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94ccc5a0a59d80a4ea35bf3b77b2e987653d863a980ef44cd1dd47ac0a180fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
