{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58133,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc93c3f86d81ba73330f9f2d81af5f28c0958753afeb706f2cbdbd69eb80339","registro_original":{"id_fonte":"000873819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053702","numero_registro":"202300523910","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E\nACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.\nEXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL\nPERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE\nLABORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÓPRIA.\nVIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS.  PRESERVAÇÃO. INDEVIDA\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\n1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento\nde que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe\nexclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que\ntem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação\nprópria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais\nsegurados acerca das condições contratuais quando da formalização da\nadesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito\nprevistas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ).\n2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura\nadicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)\nem contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da\nindenização securitária à perda da existência independente do\nsegurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068\ndo STJ).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c46faa443dfbb0ab14cc3d15e8b853aefbc0e8dd3b119946267ef1786bedabca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
