# Registro público: STJ — 2061079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac0de2e9c97e70dd0f121fd6575155895f68da3c0d3acfc6035ce649d6e82a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias
supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses
individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova da captação de recursos não deve ser exigida
individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois,
em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo
vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que
dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias
supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses
individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário.
Precedentes.
3. A prova da captação de recursos não deve ser exigida
individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois,
em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo
vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que
dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
