{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58139,"origem":"stj","sha256_origem":"e8de1a24fc687c38757cde60a5ab86703f96549f04a80fe8a0fd2a3491500183","registro_original":{"id_fonte":"000874068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041563","numero_registro":"202203746724","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.\nCONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nCONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do\njuízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos\ncréditos tributários que se busca habilitar perante o juízo\nfalimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si.\n2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o\ncrédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a\ncompetência do juízo universal para deliberar sobre sua\nexigibilidade está inaugurada. Precedentes.\n3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei\nnº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos\npúblicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da\nexecução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto,\nprescrição, dos créditos públicos.\n4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao\nprincípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis -\npara os casos de modificação de competência absoluta limita a sua\naplicação aos processos sem sentença de  mérito. Precedentes.\n5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos\ncréditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é\nanterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual\naplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência.\n6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código\nTributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando\nausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco)\nanos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a\ncitação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC\n118/2005.\n7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº\n6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo\nprescricional e evidencia-se após o período de suspensão e\narquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568,\n569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos\ncréditos tributários.\n8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não\nconfiguração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório\ndos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art187","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art188","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art29","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art5","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0007A PAR:00004 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00003 ART:00005 ART:00029 ART:00040","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00146 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00187\n        ART:00188"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MODIFICAÇÃO APÓS A SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1209886>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"135a3e5140b2d9f2132a40f104739e73ed280b91417ebae5354eb37acadbdce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8de1a24fc687c38757cde60a5ab86703f96549f04a80fe8a0fd2a3491500183","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
