{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5814,"origem":"stj","sha256_origem":"973e0767c1cf2520a6d67e29ec30d0111637ea7cd3eed2a2dc74cf02636e0415","registro_original":{"id_fonte":"000817062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1286185","numero_registro":"201801000933","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA\nPORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a\ntese de que \"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas\"\n(Tema 839/STF).\n2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao\nprincípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao\nerário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao\nargumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia\nanulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT.\nSustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei\nn. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade.\n3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não\nfinalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a\nmanutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.\n1.030, III, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6525d2dc33ef1b44234455c87da8220fd1ae41977d8dfcb968cfb23d56b31829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
