{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58140,"origem":"stj","sha256_origem":"8f1e6518fcd0362d9d0777156ad246395cd5a553c97df8f6414ca7f0c95c4064","registro_original":{"id_fonte":"000874090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069208","numero_registro":"202001838252","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR\nDA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.\n1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em\n4/5/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários\nsucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do\nacolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro\ninteressado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo\npassivo da execução.\n3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito\neconômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não\nrefletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser\narbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados\nda Primeira e Quarta Turma desta Corte.\n4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual\nque arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento\nde exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada\ncom o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No\nparticular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação\ndireta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é\nparte na execução e não houve a extinção do processo, o qual\nseguirá em face do codevedor remanescente.\n5. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO\nPASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1739095>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2226528>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2065648>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 2070552>>-TO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794554>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64f4345858a2688962b713eb9abdb346f2a35980e79fac8298f8db8f19a88f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
